segunda-feira, 4 de maio de 2015

União Estável ou Namoro Qualificado?

       
                
         Fato que não se questiona é que a família é o grande alicerce da sociedade.
        Por falar em família, sabemos que no mundo moderno existem muitos tipos de “famílias” convivendo no seio social. Nesta pequena nota não temos o objetivo de trazer a público nossa opinião, no sentido se, entendemos uma ser mais adequada que outra ou algo dessa natureza, mas, tão somente dialogar sobre um novo debate jurídico que tem surgido, a saber a  distinção entre um “Namoro qualificado” e  “União Estável”.
        Ao dispor sobre a união estável, nosso Código Civil (art. 1.723), dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
        Dessa forma, Para ser considerada uma União Estável, o relacionamento precisa ter como objetivo “a constituição de uma família”, “ser público”, “duradouro” e “contínuo”. Tendo a relação conjugal estes requisitos, não há a necessidade de assinatura de “documento algum” para que se resguardem direitos e obrigações.

        Pois bem, sinteticamente definido o que seria uma União Estável, então o que poderia ser um “Namoro Qualificado”, no mundo jurídico? Como os Juristas poderão distinguir uma relação da outra, uma vez que é quase imperceptível a linha que os separa?
                Pela tenuidade que envolve a matéria, a princípio se percebe que não é fácil a distinção, a análise deve ser criteriosa e atenta, aliás, só assim, é possível, no caso concreto, fazer a diferenciação.
        Sobre o tema, existe um recente julgado pelo STJ, onde um casal de namorados, antes de se casarem, haviam coabitado no mesmo teto, porém, permanecendo apenas namorando, sem conviver como se fosse marido e mulher, ou seja, apenas fazendo planos para constituir família no futuro, se projetando para o futuro.
        No caso em comento, o casal namorou por cerca de dois anos, e a jovem, por força das circunstâncias, uma vez que precisava estudar no exterior, onde o namorado residia (a trabalho), pediu permissão e foi  morar junto.
        Pois bem, após esse período, se casaram no regime de Comunhão Parcial de Bens, sendo que a união perdurou por dois anos, tendo encerrado por meio de um divórcio. Conforme consta do caso, quando foram fazer a partilha dos bens, a mulher requereu sua parte no imóvel (um apartamento) que o ex-marido havia adquirido enquanto namoravam.
        A discórdia dos litigantes chegou até o STJ, sendo que àquela Corte entendeu que a autora (ex-mulher) não tinha direito ao apartamento, uma vez que o mesmo fora adquirido antes do casamento, e aquele período em que os dois moraram juntos não se configurou União Estável, mas Namoro Qualificado, vez que enquanto namoravam, não tinham, naquele momento características de entidade familiar, mas apenas, por uma circunstancia coabitaram juntos.
        Observem que no caso em tela, os interesses eram bem opostos: um queria estudar e o outro estava noutro país para apenas trabalhar. Desta forma, tais uniões não possuem as características essenciais para a caracterização da União Estável, sendo reconhecidas no atual direito como “Namoro Qualificado”. Este tipo de relação, muito comum hoje em dia, ocorre quando as pessoas se propõem muitas vezes a habitarem sob o mesmo teto, ou passarem períodos juntos, mas sem que isto signifique a formação de uma entidade familiar ou mesmo projeção paro futuro.
                Apontado isto, é importante lembrarmos que os relacionamentos modernos estão mudando de forma substancial, e temos observado a existência de relações extremamente “grudentas”, “vampirescas”, “apertadas” e que, de forma errônea, as pessoas a qualificam como União Estável, quando na verdade não é.
                Por fim, fica a reflexão e o fascínio que existe no mundo do direito... Dinâmico, surpreendente e sempre aberto para novidades e discussões.

       

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