Meus
amigos, outro dia conversando com um amigo, constatamos que a grande
maioria das pessoas que estão adquirindo imóveis financiados pelo Sistema
Financeiro de Habitação (não somente pela Caixa Econômica Federal), estão
deixando passar um benefício/direito muito importante, sobretudo, para aqueles
que fazem das “tripas coração” para adquirir seu primeiro imóvel.
Diante
disso, quero alertá-los/informá-los que existe um direito que os ampara na hora
da escrituração do imóvel, concedendo desconto/isenção de 50% (cinquenta por cento) nos *emolumentos pagos para
registrar o imóvel no junto ao cartório, direito esse, assegurado
em Lei Federal. O que acontece é que a lei não obriga os Cartórios de Registro
de Imóveis a forneceram essa informação, o que faz com que, em quase que 100%
dos casos em que o comprador do imóvel não requer o benefício por desconhecimento
da lei, haja uma omissão dos Cartórios e o consumidor acabe pagando o valor integral,
que, a depender do imóvel, pode varia de R$ 3, 4, 5 ou até mais.
Pois
bem, quando se compra o primeiro imóvel via Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
a Lei nº 6.015/73 determina ao adquirente direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto na escritura, conforme seu art.
290.
Vejamos
o que diz o artigo 290 da referida lei, in
verbis.
“Art.
290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei
nº 6.941, de 1981) (Grifo nosso)
Como
claramente reza o artigo ora citado, existem condições necessárias para a
obtenção do desconto, didaticamente vou numerá-las para melhor percepção: 1º não
ser possuidor de outro bem imóvel; 2º estar utilizando recursos do Sistema
Financeiro da Habitação e por fim, e o imóvel tem que ser para fins
residenciais.
Na hora de requerer o desconto de 50% (cinquenta por cento)
junto ao Cartório de Registros de Imóveis, o adquirente deverá apresentar uma Certidão Negativa, informando que não tem nenhum imóvel
registrado em seu nome.
Esperamos ter ajudado,
grande abraço.
*Esclarecendo melhor o
termo “emolumentos”: São taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto
notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga,
por exemplo, Escrituração.
Cesar Amorim
Estudante de Direito.
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autor e a obra (Código Penal, art.184; Lei 9610/98, art. 5° VII).
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