As prerrogativas dos advogados são um conjunto de DIREITOS que
os advogados e advogadas possuem, para que possamos exercer nossa profissão com
justiça e imparcialidade.
As prerrogativas não são
benesses. São DIREITOS estabelecidos legalmente!
E como estes direitos ainda são violados! Lamentavelmente!
Violados por gente que ou não
os conhece, ou finge não conhecê-los.
O texto abaixo, na verdade, é uma série de extratos de um
excelente Manual de Defesa das
Prerrogativas dos Advogados feito pela OAB gaúcha,
acrescido de pequenas considerações.
Vamos lá:
“Advogado poderá comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis”.
Ou seja, advogado não pode ter obstáculo para comunicar-se com
seu cliente. E quem impõem barreiras nesta comunicação está violando uma de
nossas prerrogativas.
“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato punível qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
É claro que os abusos não são admitidos e os advogados e
advogadas devem ser respeitosos, como o são. Mas temos imunidade e temos o
direito, e o dever, de sermos altivos em defesa de nossos clientes.
“O Advogado tem direito de ingressar livremente nas salas de
sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada
aos magistrados”.
Ou seja, advogado jamais invade. Temos direito ao ingresso
livre. E por isso, devemos, quando necessário, ingressar nestes espaços.
“O Advogado tem direito de ingressar livremente nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.
Esta aí o local onde mais impera o desrespeito às nossas
prerrogativas. Reforço: temos direito a ingressar nestes ambientes, e isto se
dá em função de nosso exercício profissional.
“O Advogado tem direito de ingressar livremente em qualquer
edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser
atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
Eis que temos aqui outro foco de violação constante. E mais:
muitas vezes nosso pedido de informação é ignorado e a informação é
simplesmente sonegada pelo servidor ou empregado em ato de desrespeito ao nosso
direito de advogar.
“Quanto aos processos administrativos ou judiciais o advogado
poderá examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Este é um item crônico, pois impera uma desconfiança desmedida
sobre advogados e advogadas. Quando solicitamos uma simples cópia de autos ou
de documentos, somos quase sempre “escoltados” por servidores que temem não
sabemos o que. Será que não acreditam em nossa idoneidade? Será que pensam que
vamos “sumir” com o processo em mãos? Só um advogado tolo faria isso, já que
tal gesto desonesto pode acarretar na cassação de seu registro profissional.
“Quanto aos processos administrativos ou judiciais o advogado
poderá examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos
de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.
A mesma situação descrita no item acima ainda nos prejudica. E
quando a seara é a criminal, aí é que se complica ainda mais nossa livre
atuação. Nossa sociedade, ou setores dela, ainda vê com maus olhos o direito à
defesa. E o advogado que o busca é, tristemente, confundido com o autor do
crime ou do delito por ora defendido, sempre defensável.
“Quanto aos processos administrativos ou judiciais o advogado
poderá ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos
legais”.
Qual ao advogado ou advogado já não passou por este
constrangimento de ter seu pedido de vista considerado um “abuso” às vestais
supostas donas dos autos?
“Quanto aos processos administrativos ou judiciais o advogado
poderá retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias”.
Se o descaso já ocorre com os processos em curso, quem dirá
sobre os findos. Mais uma vez, há ameaças a nossas prerrogativas quando este
direito é colocado em xeque.
Viram? Prerrogativas são
direitos nossos, exercidos quando nós, advogados e advogadas, exercemos nosso
papel perante nossos clientes.
E quem são nossos clientes?
Simples: nossa clientela é a
sociedade brasileira.
Inclusive você que leu este texto e que poderá um dia ter que
contar com um advogado que faça uso de suas prerrogativas profissionais em nome
de causa de seu interesse.
Fonte: http://cadaminuto.com.br
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