quarta-feira, 25 de abril de 2012

Aborto de anencefálico


Sou favorável. Na ADPF n. 54, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje, por maioria, já decidido o caso pelo voto do Min. Ayres Brito, há poucos instantes proferido, entendeu não haver punição na hipótese de aborto de feto anencefálico.
Aborto é a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto. A objetividade jurídica é o direito à vida potencial, exigindo-se que o objeto material seja produto de desenvolvimento fisiológico normal. Assim, não há tutela penal na gravidez molar e extrauterina, como também no aborto de anencefálico. Neste, objeto da questão, não existindo “vida em potencial”, não há falar-se em crime.
A ausência de punição estaria na ausência de tipicidade do fato, de sua ilicitude, da culpabilidade ou da própria punibilidade?

O art. 128 do CP trata de duas causas de exclusão da antijuridicidade do aborto: 1.ª – aborto necessário (I; quando não há outro meio de salvar a vida da gestante); 2.ª – aborto sentimental (II; gravidez proveniente de estupro). Nos dois casos há objetividade jurídica, pois se cuida de produto normal da concepção. Por isso, no referido dispositivo (art. 128), os fatos são típicos, afastando-se a antijuridicidade. Na anencefalia, contudo, antes de excluir-se a ilicitude penal (antijuridicidade), fica afastada a própria tipicidade do fato, aplicada a teoria da imputação objetiva. Sem objeto jurídico não há crime por ausência de fato típico. Se não há objeto jurídico, pois a Constituição Federal (art. 5.º) e o Código Penal (arts. 124 e 126) protegem o direito à vida potencial, não existe crime por falta de tipicidade. Ora, se o fato do aborto é atípico, a solução, nas hipóteses de anencefalia, deve ser buscada na própria definição dos crimes (arts. 124 e 126) e não se ampliando o rol do art. 128 (aborto legal)

Fonte : http://blog.damasio.com.br

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