Sou favorável. Na ADPF n. 54, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), hoje, por maioria, já decidido o caso pelo voto do Min.
Ayres Brito, há poucos instantes proferido, entendeu não haver punição na
hipótese de aborto de feto anencefálico.
Aborto é a interrupção da gravidez com a
consequente morte do feto. A objetividade jurídica é o direito à vida potencial,
exigindo-se que o objeto material seja produto de desenvolvimento fisiológico
normal. Assim, não há tutela penal na gravidez molar e extrauterina, como
também no aborto de anencefálico. Neste, objeto da questão, não existindo “vida
em potencial”, não há falar-se em crime.
A ausência de punição estaria na ausência de
tipicidade do fato, de sua ilicitude, da culpabilidade ou da própria
punibilidade?
O art. 128 do CP trata de duas causas de exclusão
da antijuridicidade do aborto: 1.ª – aborto necessário (I; quando não há outro
meio de salvar a vida da gestante); 2.ª – aborto sentimental (II; gravidez
proveniente de estupro). Nos dois casos há objetividade jurídica, pois se cuida
de produto normal da concepção. Por isso, no referido dispositivo (art. 128), os
fatos são típicos, afastando-se a antijuridicidade. Na anencefalia, contudo,
antes de excluir-se a ilicitude penal (antijuridicidade), fica afastada a
própria tipicidade do fato, aplicada a teoria da imputação objetiva. Sem objeto
jurídico não há crime por ausência de fato típico. Se não há objeto jurídico,
pois a Constituição Federal (art. 5.º) e o Código Penal (arts. 124 e 126)
protegem o direito à vida potencial, não existe crime por falta de tipicidade.
Ora, se o fato do aborto é atípico, a solução, nas hipóteses de anencefalia,
deve ser buscada na própria definição dos crimes (arts. 124 e 126) e não se
ampliando o rol do art. 128 (aborto legal)
Fonte : http://blog.damasio.com.br
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