quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Segurança pública: Sistema penitenciário brasileiro

Alane Cabral1
Antônio Marques2
Augusto Frazão3
César Amorim4
Hugo Cesar5
Técio Wagner de Sousa Pinheiro6

Nesse artigo será abordado o sistema carcerário brasileiro, entendido aqui a situação dos presidiários, e suas perspectivas. Será abordado o sistema normativo, levando em consideração a dignidade da pessoa humana e a lei de execuções penais. Por fim serão expostas algumas alternativas para a reabilitação do delinqüente.
Palavras chaves: Sistema carcerário; presidiário; ressocialização; lei de execução penal.

In this article we will address the Brazilian prison system, understood the situation of prisoners, and their prospects. Will address the regulatory system, taking into account the dignity and penal law plays. Finally some alternatives will be exposed to the rehabilitation of delinquent.
Key words: prison system; prison; rehabilitation; law enforcement matters.


Atualmente milhares de presos cumprem pena de forma subumana em celas superlotadas, amontoados uns sobre os outros. O sistema carcerário brasileiro se propõe (em teoria) a recuperar e reeducar os presos e prepará-los para retornar à sociedade e se tornarem produtivos para que não reincidam em práticas delituosas, pelo menos era assim que deveria ser, porém, infelizmente isso não ocorre, e cada vez mais encontramos presos reincidentes. Os presos ficam na maior parte do tempo sem fazer absolutamente nada dentro da maioria dos presídios, sem o mínimo de dignidade, nem perspectiva de recuperação, muitos só fazem algum tipo de movimentação na hora do jogo de futebol. Não há assistência médica-odontológica, psicológica e nem por assistentes sociais junto aos familiares. Diante desse quadro degradante, fica a pergunta: o que a sociedade lucra com isso? Nada, apenas mais violência.
As prisões e penitenciárias brasileiras são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de condições básicas para seres humanos. A super lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. Locais que foram projetados para caberem 250 presos amontoam-se em média 600 ou mais presos, essa superlotação acarreta, o aparecimento de doenças graves e outras mazelas, no meio dos detentos.
Sabe-se que existem presídios onde há apenas um agente penitenciário para tomar conta de cerca de 100 a 200 detentos, além disso, esse profissional é em geral mal remunerado, e acabam encontrando na corrupção de favorecimento a certos detentos, um rendimento que chega a ser superior a seus proventos.
1. A dignidade da pessoa humana;
Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está escrito que devemos todos, indivíduos e comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional.
“O réu deve ser tratado como pessoa humana”.²
2. Lei de execuções penais ;
E para reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais. Afirma:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Pelo menos no papel é muito bonito, falta ter efeitos reais na prática.
Um indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem conhece a realidade das prisões brasileiras há de concluir que isso não acontece na prática.
Na verdade, para adquirir-mos um mínimo de segurança, precisamos investir naquilo em que nunca se investiu com seriedade: a reforma dos aparelhos judiciais e, como conseqüência, no próprio sistema penal.
Para tentarmos realmente reintegrar os nossos presos.
“Toda sociedade humana que traz em seu bojo a ética no viver e o equilíbrio social entre seus semelhantes, cada vez menos precisará de um Estado forte a lhe determinar regras de conduta”³
Como conseqüências e frutos de políticas sociais injustas, o poder dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade. O que nos leva a crer que o problema é bem maior. Precisamos reorganizar toda a sociedade!
A pena deve ser usada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinqüente. 4
As penas nos moldes que estão sendo aplicadas, no nosso sistema prisional, estão longe de ser ressocializadora. Busca-se dar uma satisfação a sociedade que se sente desprotegida, desse nodo apresenta-se apenas como forma de devolver o dano causado pelo presidiário à sociedade. Não busca, a recuperação do delinqüente, não busca reintegrá-lo no seio da sociedade.
Dentre os graves problemas que isso acarreta, gera um falso entendimento que com penas mais severas podem-se coibir os delinqüentes. Enganam-se os que assim pensam, pois o crime é reflexo de muitas outras coisas.
Não é tirando os direitos dos presos que se atingirão os objetivos previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os deveres estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art.38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Talvez uma das soluções para um melhor resultado das sanções aplicadas seria colocar em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Leis de Execuções Penais.
Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.
Laborterapia trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional. Assim, os detentos desenvolveriam atividades que varia da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas, caixões e outras tantas atividades mais que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.
As prisões devem ser reformuladas com a criação de oficinas de trabalho, para que a laborterapia possa ser aplicada de fato, dando oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade.
Outra alternativa, para as superlotações e a redução dos custos do sistema penitenciário, seria as penas alternativas. As penas alternativas são destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações de menor gravidade, visando substituir as penas detentivas de curta duração.
Com o advento da Lei 9.714/98, Penas Alternativas, criou-se uma maior abrangência para a aplicação das penas alternativas.
“O sucesso da inovação dependerá, e muito do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais, possibilitando a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o condenado é encarado no meio social. Trata-se, porém, de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular”.5
Os crimes sujeitos às penas alternativas são: pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato, acidente de trânsito, desacato à autoridade, uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor gravidade.
Com o advento da nova lei, as penas alternativas são:
• Prestação pecuniária;
• Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo
Penitenciário Nacional;
• Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública;
• Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
• Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público;
• Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos;
• Proibição de freqüentar determinados lugares;
• Limitação de fim de semana ou “prisão descontínua”;
• Multa;
• Prestação inominada.
Atualmente no Brasil apenas 7% das penas são convertidas em penas alternativas. 6
Lei N º 9.099/95. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
“ O Art. 60 da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo......
Para efeito de classificação de crime de menor potencial ofensivo, consideramos aqueles de tímida repercussão social, chamados de “crime de bagatela”, ou seja, de pouca significância, não produzindo grande repercussão social, ajustando-se ao princípio da insignificância no Direito Penal, exigindo assim tímida intervenção do Estado no seu poder repressor”.7
E, além do mais, não são penas pesadas e seu cumprimento cruel que podem ser apontados como fator de diminuição da criminalidade. É necessário uma revolução na estrutura social como um todo para se poder começar a resolver o problema.

¹ “Direitos humanos, conquistas do homem” Hélio Bicudo – artigo publicado pela Folha de São Paulo caderno opinião f. A3 abril/2003.
² DAMASIO E de Jesus, Direito Penal, ed. Saraiva 25º edição 2002 p.11
³ Dr. Douglas Mondo, fundador do Conselho de Segurança de Jundiaí
4 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. Cit., p.39
5 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. Cit., p.269
6 Jornalismo Band News 24.04.2003
7 SILVA, Luís Cláudio. Juizado Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p-7.

BIBLIOGRAFIA
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas, 2 ed. Rio de Janeiro, Revista dos Tribunais,1996
DAMASIO, de Jesus. Direito Penal, 25 ed. São Paulo, Saraiva, 2002
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed. São Paulo, Atlas, 2001
SILVA, Luís Cláudio. Juizado Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo, Rio de Janeiro, Forense, 1997

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